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NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES
Sofreu um acidente no trabalho ou acometeu a alguma doença e a empresa não aceita você voltar ao trabalho e o INSS indeferiu seu benefício?
O nome disso é LIMBO PREVIDENCIÁRIA
Como agir diante do limbo previdenciário?
Situação recorrente nas empresas, o chamado “limbo previdenciário” ocorre quando o período em que o empregador /empregado e o INSS discordam da aptidão/capacidade do empregado ao trabalho. A discordância pode ser quando o empregado segurado tem alta do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e no momento da readmissão, é verificada a inaptidão do empregado pelo médico do trabalho da empresa e a mesma recusa que o empregado retorne as suas atividades.
É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS age, sistematicamente, contrariando frontalmente o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, ao considerar aptos segurados que, ao exame mais acurado, não detém a mínima condição de retornar ao labor.
A relevância do presente problema é extremamente significativa, portanto, nestes casos a empresa poderá ser responsabilizada pelo período em que o empregado esteve sem perceber qualquer remuneração, assim a atitude indicada é que, tanto o empregado como o empregador, busquem a orientação de um advogado especialista na área para que possa melhor orienta-los qual procedimento correto a ser realizado para que o empregado não fique desamparado financeiramente no período de invalidez.
Requereu o auxilio-reclusão e seu benefício foi indeferido por não cumprir com valor mínimo previsto em Lei?
Você sabia que mesmo que o detento receba valor superior ao limite estipulado em Lei, pode os dependentes receber o auxílio-reclusão?
O AUXÍLIO-RECLUSÃO é o benefício devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não recebem remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria. A finalidade do instituto é amparar os familiares do indivíduo que se vê impossibilitado de exercer atividade remunerada por se encontrar recluso.
Requisitos para concessão do auxílio-reclusão:
(a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso;
(c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e
(d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
Contudo, admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
O Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar pagamento irregular de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O pente-fino já cancelou 310,5 mil proventos.
A perícia do INSS flagrou o caso de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008 que diz ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. Porém, pelo Facebook, auditores identificaram que ele trabalha como personal trainer e participa de maratonas, todas devidamente postadas na rede.
Também chamou a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem de 47 anos, considerado cego de um olho e com pouca visão do outro, que renovou a habilitação de motorista em 2017, e a situação de outro homem de 49 anos, que se aposentou por invalidez aos 40 anos por causa de dermatite.
O governo federal publicou edital na última quinta-feira, 12, no Diário Oficial da União, convocando 152,2 mil pessoas para a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até 4 de maio. Desde 2016, foram realizadas 481.283 perícias. Delas, 310.515 foram cessadas, o que gerou uma economia de R$ 7,6 bilhões aos cofres públicos. (Naira Trindade)
Fonte- Estadão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que garantiu 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. O entendimento foi de que deve ser prioridade assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.
Os gêmeos nasceram em outubro de 2017. O pai, que é auxiliar de enfermagem do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para poder ficar mais tempo com seus filhos.
Ele ajuizou ação contra a Universidade Federal do Paraná (UFPR), gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias. Ele sustentou que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.
Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) negou a tutela. Ele recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da decisão.
Em dezembro de 2017, o desembargador federal Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar, que foi confirmada pela 3ª Turma na última quarta-feira (17/4). De acordo com o magistrado, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Favreto ressaltou, ainda, que a Constituição prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.
“A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”, concluiu.
A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Curitiba.
Fonte: TRF4
Reforma trabalhista só será aplicada em ações ajuizadas após sua vigência. Esse é o entendimento do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, da vara de São Sebastião do Paraíso/MG, ao afastar a obrigação de honorários sucumbenciais de trabalhador que teve pedido indeferido. Na decisão, o magistrado afirmou que vai estender o entendimento nas sentenças em que proferir acerca do tema.
No caso em questão, o trabalhador ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado fez considerações sobre a aplicação da reforma trabalhista nos casos de matéria similar que for julgar: "Diante do exposto, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente".
Luciano de Oliveira ressaltou o princípio do tempus regit actum, em que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que forem praticados. Todavia, pontuou: "não é tão simples assim".
Para o magistrado, a reforma alterou desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, dentre outras mudanças. "Não se trata, pois, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que altera o rito processual", completou.
"Por outro lado, determinar que as partes pratiquem atos para a adequação do processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei."
Assim, afastou a obrigação do trabalhador de arcar com as despesas dos honorários sucumbenciais.
Processo: 0011499-14.2017.5.03.0151
A 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a um trabalhador desempregado o direito de receber o seguro-desemprego. O desempregado não obteve o benefício por ser dono de uma microempresa sem movimentação financeira.
O trabalhador foi demitido sem justa causa e solicitou, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o recebimento do seguro-desemprego. No entanto, o ministério indeferiu o pedido ao constatar que o requerente tinha renda própria, uma vez que já havia contribuído para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. O trabalhador, então, ingressou na Justiça para receber o benefício, alegando que nunca percebeu nenhuma renda por causa de seu cadastro como MEI.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente depois que o juízo considerou que o trabalhador havia se valido da condição de contribuinte individual apenas para recolhimento de contribuição previdenciária. O juízo ainda levou em conta a hipossuficiência econômico-financeira do trabalhador e sua dispensa involuntária – determinante para o recebimento do seguro-desemprego – e determinou a concessão do benefício.
Em recurso, a União sustentou que a condição de empresário do trabalhador é contemporânea à época de sua dispensa e que a manutenção do cadastro como MEI descaracteriza a situação de desemprego involuntário.
Entretanto, ao julgar o caso, a 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região manteve a sentença em seus próprios fundamentos. A decisão foi unânime.
Processo: 5001222-22.2017.4.04.7000
FONTE: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Técnica em radiologia receberá indenização por excesso de exposição à radiação
Uma técnica em radiologia do Hospital Militar de Área de Porto Alegre deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por ter ficado exposta à radiação por tempo maior do que o permitido pela lei. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, sentença que condenou a União.
A técnica, que foi admitida em 2006 no hospital, costumava trabalhar 30, chegando a acumular 96 horas extras no mês. O tempo máximo para operar uma máquina de raio-x permitido por lei é de 24 horas semanais.
Ela ajuizou ação contra a União pedindo indenização pelos danos decorrentes da redução de seu tempo livre e do aumento dos riscos de lesão pelo excesso de exposição à radiação ionizante.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, que determinou o pagamento de indenização no valor de 50% dos valores pagos por hora extra entre abril de 2010 e junho de 2012. Os fatos ocorridos anteriormente não foram contabilizados em vista de prescrição do direito.
A União recorreu ao tribunal, contestando a legitimidade da indenização e o valor estipulado. A autarquia afirmou que a autora não faz jus ao pagamento de hora extra pelo trabalho extraordinário, porque isso decorre da natureza militar do serviço prestado, que impõe ao integrante das forças armadas dedicação máxima em prol do bom funcionamento da caserna. Ainda, sustentou que a técnica não ficava exposta à radiação durante todo o tempo de trabalho.
O recurso foi parcialmente acolhido. Conforme o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a ação ilícita do Estado restou evidenciada. “Houve fixação de jornada de trabalho em tempo superior ao admitido pela lei ao mesmo tempo em que permitiu o seu exercício em exposição à radiação ionizante além desse tempo. Não é demais lembrar que o limite de tempo para atividades dessa natureza decorre dos problemas de saúde que ela acarreta, quanto maior a exposição, maior a probabilidade de dano a saúde”, disse.
A 4ª Turma decidiu, porém, fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. Aurvalle explicou que a indenização não pode ser mensurada com base na jornada extraordinária.
Processo: 5020652.19.2015.4.04.7100/TRF
FONTE:TRF da 4ª Região
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